Apoio à renovação energética de edifícios da Administração Pública Central

Fundo AmbientalPortugalaté 5 M EURencerrado

Subvenções para entidades da Administração Pública Central melhorarem a eficiência energética, o autoconsumo renovável e a eficiência hídrica de edifícios existentes de utilização pública em Portugal continental.

O aviso PRR 01/C13-i02/2021 apoia isolamento e janelas mais eficientes, sistemas de aquecimento e arrefecimento, iluminação e gestão de energia, produção renovável para consumo no edifício e medidas de poupança de água. As obras podem ser acompanhadas por auditorias, certificados energéticos, consultoria essencial e campanhas de informação sobre eficiência de recursos.

O aviso encerrado previa comparticipação até 100% da despesa elegível, com um máximo de 5 milhões de euros por candidatura. Auditorias, certificação, consultoria e campanhas estão limitadas, em conjunto, a 10% do investimento elegível. A sua elegibilidade depende da realização das restantes intervenções previstas e de uma redução mínima de 15% no consumo de energia primária.

Elegibilidade

  • A entidade deve cumprir o enquadramento do aviso na Administração Central: Estado; serviços e fundos autónomos ou instituições sem fins lucrativos da Administração Central que exerçam atividade no seio da Administração Pública e funções próprias do Estado; ou fundos de segurança social, nas classificações indicadas da lista do INE de 2020. O aviso define ainda as empresas do Setor Público Empresarial como detidas a 100% pelo Estado e, quando exercem atividade económica, atuando no âmbito de serviços de interesse económico geral. Todos os beneficiários têm de cumprir cumulativamente os requisitos do ponto 5.2. Não são aceites candidaturas em parceria.
  • A entidade deve aderir ao ECO.AP 2030 e ter um Gestor de Energia e Recursos (GER) designado, registado e aprovado no Barómetro ECO.AP. O GER deve registar aí o edifício. O Plano de Eficiência ECO.AP deve existir ou estar em elaboração e ficar concluído até um ano após a assinatura do termo de aceitação.
  • Os edifícios devem ser existentes, utilizados pela Administração Pública e situados em Portugal continental. Quando a entidade não é proprietária, o acordo de utilização deve vigorar pelo menos cinco anos após a conclusão da intervenção.
  • Uma candidatura pode abranger um edifício ou vários com o mesmo certificado energético. A apresentação de mais de um certificado exclui a candidatura. As medidas devem resultar de auditoria energética/hídrica, conforme aplicável, não anterior a 2019 e realizada no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Exige-se redução mínima de 15% no consumo de energia primária; o objetivo médio de 30% para o programa é distinto. É obrigatório investir em pelo menos uma tipologia de envolvente, sistemas técnicos, renováveis ou eficiência hídrica; auditorias e consultoria, por si só, não são elegíveis.
  • As soluções novas devem cumprir os requisitos técnicos do anexo I e melhorar o desempenho. Os instaladores devem ser habilitados e constar dos registos exigidos. Por exemplo, as janelas devem ter classe A ou superior, com etiqueta quando aplicável; as proteções solares exteriores associadas devem acompanhar e incidir apenas sobre os vãos substituídos. Demonstre o cumprimento do princípio de não prejudicar significativamente o ambiente através das regras aplicáveis sobre ar interior, ruído, materiais e resíduos. Quando aplicável, pelo menos 70% do peso dos resíduos não perigosos de construção/demolição devem ser preparados para reutilização, reciclagem ou valorização, excluindo os materiais naturais especificados; nas empreitadas públicas de construção/manutenção, pelo menos 10% da quantidade total de matérias-primas devem ser materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados.
  • Não são elegíveis IVA, compra de terrenos/edifícios, pessoal da própria entidade, bens usados, manutenção e operação, realojamento temporário, obras não relacionadas, multas e custos de litigação. As mesmas despesas não podem ser financiadas por outro programa nacional ou europeu. São excluídas operações aprovadas nos avisos POSEUR-03-2016-65, POSEUR-03-2018-07 ou POSEUR-03-2019-31.
  • Os dispositivos de utilização de água substituídos exigem certificado ANQIP válido e classe de eficiência A ou superior; a exigência de classe não se aplica às soluções do catálogo ANQIP de “Outros produtos eficientes”.

Como candidatar-se

Estado
encerrado
Abre
Encerra
Condições do período de candidaturas
  • Encerramento às 23:59 de 11 de abril de 2022, ou antes se fosse esgotada a dotação de 200 milhões de euros.
  • A prorrogação da execução em 2026 aplica-se aos termos de aceitação em vigor; não reabre candidaturas.

A fase de candidatura está encerrada. As candidaturas eram apresentadas pelo formulário dedicado no portal do Fundo Ambiental, com os documentos exigidos submetidos no mesmo formulário.

Os beneficiários devem consultar a página do programa para orientações de execução e pagamento. A orientação de junho de 2026 fixa 31 de dezembro de 2026 como prazo máximo de execução de todos os termos de aceitação em vigor, sem adendas individuais. Mantêm-se os marcos, metas e obrigações de reporte contratados.

Os pedidos de pagamento exigem comprovativos da despesa, instalação e cumprimento da contratação pública. A orientação atual permite um adiantamento até 40% do apoio aprovado, deduzido proporcionalmente nos reembolsos. Os últimos 5% dependem do pedido de pagamento final e relatório que confirmem a execução aprovada. Apresente o certificado energético após a intervenção e o guião de diagnóstico final para confirmar as metas contratadas.

O IVA não integra a despesa elegível da subvenção, mas os beneficiários elegíveis podem pedir análise separada do montante equivalente ao IVA no módulo “Elegibilidade IVA” do SIGA-BF, selecionando o Fundo Ambiental. O pagamento deste montante depende da análise do Fundo Ambiental e validação pela estrutura Recuperar Portugal.

Submeta pedidos de alterações materiais através da plataforma do Fundo Ambiental, com o ficheiro editável de reprogramação, para avaliação. Reafetações sem alterar o montante elegível total podem ser verificadas no pedido de pagamento, desde que não comprometam as regras físicas do projeto. Alterações técnicas menores exigem justificação fundamentada no pedido de pagamento e devem preservar o mérito e as regras do aviso. Apoios indevidamente recebidos podem ser recuperados; a dívida notificada deve ser reposta em 30 dias úteis após a receção da notificação.

Fontes oficiais