Vale Eficiência para melhorar a eficiência energética da habitação

Fundo AmbientalPortugalaté 3,9 mil EURindisponível

Vales para famílias economicamente vulneráveis em Portugal Continental substituírem janelas ineficientes, instalarem aquecimento renovável ou produzirem eletricidade para a sua habitação.

A segunda fase disponibilizou até três vales de 1.300 € cada, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. O número atribuído dependia das intervenções escolhidas e da validação dos orçamentos. Quem já tivesse utilizado um vale na primeira fase podia receber, no máximo, mais dois vales. Este limite de dois vales também se aplicava quando outro titular elegível do contrato de eletricidade se candidatava para a mesma habitação já apoiada. Os vales caducados da primeira fase não transitavam para a segunda.

Os vales pagavam equipamentos, mão de obra e materiais necessários à instalação através de fornecedores aderentes. O Fundo Ambiental pagava diretamente ao fornecedor. O beneficiário suportava diretamente os valores que ultrapassassem os vales e os trabalhos não elegíveis. O vale era pessoal e não podia ser trocado por dinheiro. Cada vale era indivisível e ficava associado a um único fornecedor; vales diferentes podiam ser usados com fornecedores diferentes. O saldo não utilizado não podia ser transferido para outro fornecedor, mas era possível juntar o valor dos vales para medidas elegíveis realizadas pelo mesmo fornecedor habilitado.

As medidas abrangiam a substituição de janelas ineficientes, sistemas renováveis de aquecimento, arrefecimento ou águas quentes sanitárias, como bombas de calor, solar térmico e caldeiras ou recuperadores a biomassa eficientes, e novos sistemas de produção de eletricidade renovável para consumo na habitação. As baterias eram elegíveis quando integradas no contrato de fornecimento do sistema. O isolamento térmico era encaminhado para programas de apoio específicos.

Elegibilidade

Estas condições aplicavam-se às candidaturas a beneficiário da segunda fase, já encerradas:

  • Era necessário residir permanentemente na habitação apoiada, em Portugal Continental, como proprietário, arrendatário ou usufrutuário. A habitação social e as habitações nos Açores ou na Madeira estavam excluídas.
  • A condição de vulnerabilidade podia ser cumprida através da elegibilidade para a Tarifa Social de Energia Elétrica, sendo titular do contrato, ou do apoio à aquisição de GPL engarrafado previsto no aviso. Em alternativa, se não fosse beneficiário da tarifa social, pelo menos um membro do agregado familiar tinha de receber uma destas prestações: complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez, complemento da prestação social para a inclusão, pensão social de velhice ou subsídio social de desemprego. Deixar de beneficiar da tarifa social depois da submissão não retirava, por si só, a elegibilidade, desde que se mantivessem os restantes requisitos.
  • Não podia ter dívidas à Autoridade Tributária ou à Segurança Social. Os arrendatários precisavam de contrato válido registado na Autoridade Tributária, certidão de domicílio fiscal e autorização do proprietário. Os usufrutuários também precisavam de certidão de domicílio fiscal e autorização do proprietário. Nas heranças indivisas, o herdeiro que não fosse cabeça de casal precisava da autorização aplicável.
  • As novas janelas precisavam de etiquetas individuais CLASSE+ de classe A ou superior. Não era obrigatório substituir todas as janelas. As proteções solares exteriores só podiam ser apoiadas nas janelas substituídas ao abrigo do programa. Estavam excluídas as portas de entrada, claraboias, a instalação de uma segunda janela mantendo a existente e janelas em espaços sem ocupação humana permanente ou sem aquecimento ou arrefecimento para conforto térmico, como garagens e lavandarias.
  • Os sistemas renováveis de aquecimento e águas quentes precisavam de classe A ou superior, documentação técnica e certificados de conformidade aplicáveis. Nos sistemas combinados, pelo menos uma função tinha de ter classe A; a etiqueta energética de águas quentes tinha de indicar um perfil de consumo M ou superior. O solar térmico com apoio por resistência elétrica precisava de relógio programável acessível. O ar condicionado tinha de ser fixo e reversível, até 12 kW, com classe A ou superior no aquecimento e no arrefecimento para condições climáticas médias; os aparelhos portáteis estavam excluídos. A instalação com manuseamento de gases fluorados exigia instalador certificado. Não eram apoiados equipamentos a combustíveis fósseis nem a substituição apenas de componentes de um sistema existente. O solar térmico em edifícios multifamiliares exigia que a fração fosse no último ou penúltimo andar e tivesse autorização do condomínio.
  • Os sistemas de produção de eletricidade tinham de ser novos, para consumo na habitação apoiada e com exposição solar suficiente. Não era apoiada a ampliação ou remodelação de sistemas existentes. Era necessário cumprir a comunicação ou licenciamento junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG): sem comunicação prévia até 700 W, com comunicação prévia entre 700 W e 30 kW e com licenciamento específico acima de 30 kW.
  • As despesas já cobertas por outras fontes de financiamento não podiam receber novo apoio. Estavam excluídas as ampliações e obras em edifícios novos em fase final de construção que exigissem licenciamento camarário. Uma intervenção na parte existente podia ser elegível se não fosse alvo da ampliação e se fosse justificado ao facilitador técnico que não estava sujeita a esse licenciamento.

Como candidatar-se

Estado
indisponível
Abre
Encerra
Condições do período de candidaturas
  • As candidaturas a beneficiário estão encerradas. Os prazos para fornecedores e facilitadores técnicos não reabrem candidaturas de famílias.

As novas candidaturas a beneficiário encerraram às 17h59 de 31 de outubro de 2024. Os prazos para fornecedores e facilitadores técnicos eram distintos. As regras publicadas fixavam 31 de julho de 2025 para candidaturas à implementação de medidas e 30 de setembro de 2025 para a utilização dos vales. Se já apresentou candidatura, acompanhe o processo na área reservada acessível pela página do programa do Fundo Ambiental e consulte o email usado na candidatura, incluindo o spam. Nas candidaturas submetidas pelo próprio, os pedidos de esclarecimento tinham de ser respondidos nessa área reservada no prazo de 10 dias úteis; as respostas por outros canais não eram aceites. Se a candidatura foi submetida por um facilitador administrativo de uma junta de freguesia, cabia a esse facilitador responder aos pedidos de esclarecimento.

No processo da segunda fase, o beneficiário elegível assinava um termo de aceitação no prazo de 10 dias de calendário após a notificação da decisão, salvo motivo justificado que não lhe fosse imputável, e recebia um facilitador técnico atribuído automaticamente, sem custos. Este técnico identificava as medidas adequadas, recolhia orçamentos e geria a candidatura à implementação. O beneficiário tinha dois dias úteis para comunicar a escolha do fornecedor; caso contrário, a proposta do facilitador era aceite automaticamente. Depois da adjudicação não podia optar por alterar o fornecedor ou a medida associada ao vale cativo. Contudo, as regras permitiam atribuir o vale a outro fornecedor, com atualização dos orçamentos, se a obra não começasse no prazo de 90 dias após a cativação do vale. O fornecedor podia pedir uma única prorrogação por rutura de stock, falta de mão de obra ou outros motivos alheios à sua vontade, apresentando provas. Eventuais correções justificadas do orçamento tinham de constar da proposta final na plataforma antes da adjudicação formal.

Após a obra, o beneficiário e o fornecedor assinavam um termo de aceitação conjunto. O facilitador técnico validava a conclusão e submetia a candidatura à implementação com faturas discriminadas, fotografias antes e depois e os documentos técnicos de cada medida. As faturas tinham de ter data posterior à emissão do vale e até seis meses após essa emissão. O pagamento remanescente ao fornecedor dependia da avaliação e decisão de elegibilidade da candidatura à implementação. Os beneficiários tinham de colaborar nas inspeções; o incumprimento ou uso incorreto do apoio podia levar à devolução do financiamento.

Se um beneficiário elegível falecesse, a candidatura só podia continuar se o facilitador técnico já tivesse adjudicado a implementação da medida; caso contrário, era cancelada.

Fontes oficiais