Apoio a comunidades de energia renovável e à partilha de eletricidade

Fundo AmbientalPortugalaté 500 mil EURindisponível

Apoio à instalação de produção de eletricidade renovável partilhada por habitações, edifícios da administração pública central e edifícios privados de comércio e serviços em Portugal Continental.

O apoio financia uma comunidade de energia renovável (CER) ou um projeto de autoconsumo coletivo (ACC): os membros produzem e partilham eletricidade para consumo próprio. O segundo aviso está encerrado; as condições seguintes dizem respeito a esse concurso de 2024.

Abrangeu novas unidades de produção para autoconsumo (UPAC), com baterias opcionais ligadas à nova instalação. Foram excluídas UPAC já instaladas, alterações a essas unidades e baterias autónomas. A comparticipação das despesas elegíveis era de 70% para edifícios residenciais privados, 100% para edifícios da administração pública central e 50% para edifícios privados de comércio e serviços, incluindo atividades da economia social. O limite era de 200.000 € por UPAC, incluindo armazenamento, e 500.000 € por ACC ou CER.

As despesas com estudos/consultoria e com software/plataformas de gestão inteligente eram elegíveis quando realizadas nos primeiros cinco anos do projeto. Cada categoria tinha um limite de 5% do investimento elegível e 10.000 €. As estruturas de suporte de painéis solares, como carports, estavam limitadas a 10% do investimento elegível. As despesas tinham de respeitar soluções novas, excluir IVA, ser necessárias e ter preços razoáveis, com fornecedores que não controlassem o adquirente nem fossem controlados por ele. Eram exigidas faturas, comprovativos de pagamento e entrega ou instalação. Só era elegível o investimento realizado pelos beneficiários elegíveis; o investimento de terceiros não elegíveis, como uma empresa instaladora que suportasse parte do custo, era excluído. As faturas e os recibos tinham de estar em nome e NIF/NIPC do beneficiário elegível. Não eram elegíveis terrenos/imóveis, pessoal do beneficiário, pessoal para desenvolvimento de software, remuneração da EGAC, manutenção/operação, bens usados, realojamento temporário, obras não relacionadas, taxas/tarifas, multas/litigação, linhas elétricas privadas e ligações à rede.

As UPAC podiam localizar-se nos edifícios elegíveis ou na sua proximidade, segundo as regras legais, com a produção afeta aos usos elegíveis. A eletricidade era partilhada pelos membros; vendê-la aos membros exigia a constituição de um comercializador autorizado. Uma EGAC que investisse podia recuperar o investimento mediante valores cobrados aos membros, previstos no regulamento interno do ACC ou nos estatutos da CER, sem vender-lhes a eletricidade.

Elegibilidade

  • Podiam receber apoio CER legalmente constituídas, autoconsumidores coletivos ou uma entidade gestora do autoconsumo coletivo (EGAC) que realizasse investimento e fosse também membro elegível. A EGAC ou CER apresentava a candidatura do projeto.
  • Os projetos tinham de servir habitações privadas existentes, edifícios elegíveis da administração pública central ou edifícios privados de comércio e serviços em Portugal Continental. A administração central abrangia o Estado, serviços/fundos e instituições sem fins lucrativos da administração central, setor público empresarial, reguladores e outras entidades públicas autónomas com funções administrativas do Estado. As empresas públicas tinham de exercer uma missão de serviço público não económica. Os edifícios da administração central tinham de estar registados no Barómetro ECO-AP e no SIOE; o registo ECO-AP tinha de estar concluído na submissão. Eram excluídos edifícios da administração pública local/autónoma, incluindo edifícios municipais cedidos a outras entidades.
  • Os projetos residenciais/de serviços precisavam de pelo menos quatro códigos de ponto de entrega de eletricidade (CPE) elegíveis; os da administração central precisavam de dois. Cada membro tinha de reduzir a fatura anual de eletricidade, em euros, em pelo menos 20%. Fora da administração central, nenhum membro podia receber mais de 60% da partilha de energia do projeto. Tinha de existir partilha efetiva; o autoconsumo individual estava excluído. As FAQ exigiam também que uma instalação residencial/de serviços com UPAC consumisse no máximo 60% da produção dessa unidade, calculando a partilha com a potência conjunta de todas as UPAC.
  • Podiam participar membros de setores não elegíveis, sem apoio direto; as suas quotas de energia reduziam o financiamento elegível. Os beneficiários tinham de ser proprietários ou comproprietários dos edifícios ou frações participantes, com uma exceção para o arrendamento: os edifícios arrendados eram elegíveis quando o contrato de arrendamento e o de fornecimento de eletricidade estivessem em nome do membro elegível. Os beneficiários tinham também de ser titulares dos seus contratos de fornecimento de eletricidade. Uma empresa com atividades elegíveis e não elegíveis servidas por um único CPE podia ser elegível se a maior parte do volume de negócios proviesse de um setor elegível, apresentando contas que distinguissem o volume de negócios por atividade.
  • O excedente não podia ultrapassar 20% da produção anual, vendido ou não; a venda fora do ACC/CER também estava limitada a 20%. O cálculo usava o autoconsumo anual com balanços de produção/consumo de 15 em 15 minutos e simulação detalhada quando faltassem dados de produção. Ultrapassar o limite podia obrigar à devolução do apoio; as FAQ admitiam a entrada de membros para evitar a repetição no ano seguinte, sem financiar as suas faturas.
  • O armazenamento, se incluído, tinha de corresponder a 120%–250% da potência de pico do novo sistema de produção e estar diretamente ligado à UPAC, a montante do contador. Os instaladores precisavam da habilitação aplicável e de inscrição válida na DGEG. Era necessário cumprir as exigências ambientais, incluindo marcação CE quando aplicável, limites de ruído e encaminhamento de resíduos para operadores autorizados.
  • Os beneficiários precisavam de ter regularizadas as obrigações fiscais, contributivas e de reposição de fundos europeus; capacidade legal, meios técnicos, financeiros e humanos para executar o projeto; salários em dia e contabilidade organizada. As pessoas coletivas precisavam ainda de equilíbrio económico-financeiro e capacidade de financiamento. Os condomínios podiam organizar a contabilidade até à contratualização.
  • O mesmo investimento não podia ter outra candidatura pendente ou favorável, salvo desistência anterior à publicação deste aviso. Operações já aprovadas em avisos do Fundo Ambiental eram excluídas mesmo após desistência; despesas financiadas por outros programas nacionais ou europeus também eram excluídas.
  • As pessoas coletivas das tipologias residencial/serviços tinham de demonstrar que não eram «empresas em dificuldade» segundo as regras europeias de auxílios de Estado: o teste de perda de capital aplica-se quando as perdas acumuladas eliminam mais de metade do capital subscrito (ou contabilístico nas sociedades com responsabilidade ilimitada), excetuando PME com menos de três anos. Contam também insolvência ou condições para insolvência a pedido de credores, auxílios de emergência por regularizar ou planos de reestruturação em curso. Nas grandes empresas, o teste aplica-se quando, em cada um dos dois anos anteriores, o rácio dívida/fundos próprios foi superior a 7,5 e a cobertura dos juros por EBITDA inferior a 1,0. A declaração e os cálculos tinham de ser assinados por contabilista certificado ou ROC, com contas dos dois anos anteriores e informação da empresa-mãe quando aplicável. Eram excluídas empresas com uma injunção pendente de recuperação de auxílio declarado ilegal pela Comissão Europeia.

Os projetos aprovados tinham de estar executados até 31 de dezembro de 2025. Os beneficiários tinham de colaborar com as verificações e apresentar relatórios anuais financeiros e de indicadores, e comprovar a validade do título para entrada em exploração de cada centro apoiado durante os primeiros cinco anos. As alterações de membros tinham de manter o mesmo setor de utilização dos edifícios; novas instalações não podiam comprometer a partilha financiada ou as poupanças. O incumprimento ou uso incorreto do financiamento podia obrigar à devolução.

Como candidatar-se

Estado
indisponível
Abre
Encerra
Condições do período de candidaturas
  • Segundo aviso, já encerrado; prazo de submissão às 17:59, hora de Portugal Continental.
  • Projetos aprovados tinham de estar executados até 31 de dezembro de 2025.

O segundo aviso está encerrado. Consulte a página oficial do Fundo Ambiental para novos avisos; o portal de candidatura indicado permite também consultar o estado das candidaturas apresentadas.

Nesse concurso, a EGAC ou CER submetia primeiro o pedido de licenciamento do ACC/CER na DGEG e preparava uma memória descritiva, um cronograma financeiro de cinco anos e orçamentos discriminados. Eram exigidos a Ficha de Controlo de Projeto da DGEG e comprovativos de registo no Balcão dos Fundos e SIGA. A aceitação final pela DGEG tinha de ocorrer antes do parecer final do Fundo Ambiental, com possíveis condicionantes excecionais relacionadas com estudos da rede. O formulário e os documentos eram submetidos na plataforma do Fundo Ambiental; documentos a assinar precisavam de assinatura digital válida. Não eram aceites outros meios de envio.

Os beneficiários residenciais/de serviços tinham de aguardar a aprovação e o primeiro pedido de adiantamento para iniciar os trabalhos. O início correspondia à construção, à primeira encomenda firme de equipamentos ou a outro compromisso irreversível; compra de terrenos, licenças e estudos de viabilidade não contavam. As despesas elegíveis destas tipologias tinham, em regra, de ser posteriores à candidatura, exceto licenças/estudos de viabilidade. Na administração central, eram admitidas despesas elegíveis desde 1 de fevereiro de 2020.

Antes da assinatura do contrato, o beneficiário escolhia entre um adiantamento inicial até 20%, seguido de reembolsos com dedução do adiantamento, ou adiantamentos contra fatura seguidos de reembolsos. Os adiantamentos contra fatura cobriam despesas já faturadas mas ainda não pagas; os beneficiários tinham de as pagar e apresentar os comprovativos no prazo de 30 dias úteis após receberem o adiantamento. Os pedidos de pagamento precisavam de prova de execução e despesas, cumprimento das regras de contratação pública aplicáveis e relatórios semestrais de execução dos trabalhos.

Fontes oficiais